LEI
COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O REGIME
DE PROMOÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(PMRN) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CBMRN)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar
estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia
militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará
através de ato administrativo vinculado.
CAPÍTULO
II CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º As promoções são
efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post
mortem; IV - bravura; e V - ressarcimento de preterição. Seção I Promoção por
antiguidade Art. 3º Promoção por antiguidade se baseia na precedência
hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação,
dentro do mesmo Quadro.
§ 1º A antiguidade será o
critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares
Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 2º A precedência hierárquica é definida pelo
tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os
seguinte critérios de desempate:
I - nota obtida no respectivo curso de
formação;
II - antiguidade na graduação anterior dos
Militares Estaduais; e III - o candidato de maior idade. Seção II Promoção por
merecimento
Art. 4º A promoção por
merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios
objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da
Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da
carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II
desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares. Parágrafo
único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à
graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN. Seção
III Promoção “post mortem”
Art. 5º A promoção post mortem visa expressar
o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual
falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já
satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de
antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do
óbito. Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo
administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da
PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º Após o acolhimento do
parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo
Comandante-Geral da respectiva Corporação, o
processo será remetido à Chefia
do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do
Estado (DOE). Seção IV Promoção por bravura
Art. 7º A promoção por bravura é aquela que
resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os
limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou
úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados. Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura
ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º Após o acolhimento do parecer
favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo
Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do
Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE. Seção V Promoção em
ressarcimento de preterição
Art. 9º Promoção em ressarcimento de
preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual
preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que
lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º A promoção em ressarcimento
de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento,
recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como fará jus
a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§ 2º A Praça Militar Estadual que for
absolvida em última instância, ou declarada sem culpa pelo Conselho de
Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovida
em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data
. § 3º A Praça Militar Estadual
que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de
excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.
CAPÍTULO
III QUADRO DE ACESSO (QA)
Seção
I Disposições Gerais
Art. 10. O Quadro de Acesso (QA)
é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão
às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas
respectivas graduações.
Art. 11. O QA será confeccionado
nas seguintes condições:
I - para as promoções dentro dos
respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do
CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de
antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente
previstos; II - para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação de
2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a
classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento, obtida
pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os
demais requisitos legalmente previstos; e
III - não será incluída no QA a Praça Militar
Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da
data prevista para as respectivas promoções. Seção II Condições de ingresso no
QA
Art. 12. Constitui condição básica para
ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no
caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de
Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31,
parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação
de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de
Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);
III - no caso de promoção à
graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - estar classificado no mínimo
no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V - ter a Praça Militar Estadual completado,
até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na graduação de
Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na graduação de
Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º
Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º
Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na graduação
de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto neste artigo
pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva
corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de
vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
Art. 13. A Praça Militar Estadual não poderá
constar no QA quando:
I - deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar; II - for condenada
judicialmente, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena;
III - estiver em gozo de licença
para tratar de interesse particular;
IV - estiver considerada desaparecida,
extraviada, ausente ou desertora;
V - estiver sub judice com
processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida ao Conselho de
Disciplina da respectiva Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e
VI - estiver classificada no comportamento
“INSUFICIENTE” ou “MAU”, na forma da legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA a
Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovida;
III - tiver falecido;
IV - for transferida para a
reserva remunerada; ou
V - for reformada.
Art. 15. Não é computado, para
efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de:
I - licença para tratar de
interesse particular, sem remuneração; II - desaparecimento, ausência, extravio
ou deserção;
III - cumprimento de sentença penal; IV -
interdição judicial; ou
V - gozo de licença para tratamento da própria
saúde ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.
CAPÍTULO
IV PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção
I Vagas
Art. 16. Somente serão
consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
I - promoção à graduação
imediatamente superior;
II - transferência para a reserva
remunerada;
III - passagem à reforma; IV - licenciamento
ou exclusão; V - agregação; VI - falecimento; ou
VII - aumento de efetivo.
Art. 17. As vagas serão
consideradas abertas:
I - na data da publicação do ato
administrativo referente aos incisos I ao V, do art. 16, desta Lei
Complementar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - conforme dispuser a lei, no
caso de aumento de efetivo. Seção II Condições de promoção
Art. 18. São condições
imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual
satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes
requisitos essenciais:
I - existência de vagas no respectivo Quadro,
salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo
único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II - atender às condições
previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos
incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta
Lei Complementar;
III - ser considerada “apto” em
inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses;
IV - não estiver sub judice, com processo no
foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou
Processo Administrativo Disciplinar;
V - não se encontrar desaparecida
ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse
pessoal sem remuneração,
VI - não estar em cumprimento de sentença
penal; e
VII - ter concluído com
aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para
a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
§ 1º No caso de incapacidade temporária,
decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público,
verificada em inspeção de saúde, não se impede o ingresso no QA ou a
consequente promoção à graduação superior.
§ 2º No caso de incapacidade definitiva ou de
incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será
reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de
saúde.
§ 3º As inspeções de saúde de que tratam a
presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou
por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as
respectivas atribuições previstas na legislação vigente. Seção III Datas de
Promoção
Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente
nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares
Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos
atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário
previsto a ser regulamentado no prazo de trinta dias após a publicação da lei,
por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 1º A promoção das Praças da
PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.
§ 2º As promoções por antiguidade
ou por merecimento serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do
respectivo QA. Seção IV Comissões de Promoção de Praças (CPP)
Art. 20. Ficam instituídas a Comissão de
Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a
Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do
Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura
administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21. Compete à CPP/PMRN e à
CPP/CBMRN: I - assessorar, estudar e propor aos seus respectivos
Comandantes-Gerais as diretrizes que visem a garantir às Praças Militares
Estaduais o direito à promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva; II -
deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do
preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção
das Praças Militares Estaduais.
Art. 22. A CPP/PMRN terá a seguinte
composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber: a)
Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá;
b) Diretor de Pessoal da PMRN,
que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de
ausência ou impedimento;
c) Subdiretor de Pessoal da PMRN,
que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas
hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares
escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o
exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e III - 2
(dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre
os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos
membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.
Art. 23. A CPP/CBMRN terá a
seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber:
a) Subcomandante-Geral do CBMRN, que a
presidirá;
b) Diretor de Administração-Geral do CBMRN,
que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de
ausência ou impedimento;
c) Chefe do Centro de Recursos
Humanos do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro
Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois)
membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os
Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual
período; e III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do
Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas
ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste
artigo.
Art. 24. A CPP/PMRN e a CPP/CBMRN deverão se
reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, com a finalidade de
deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para o quadrimestre,
e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de
deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas ordinariamente. Art. 25.
As atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/CBMRN deverão ser publicadas em
veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da PMRN e do CBMRN, em
até 5 (cinco) dias úteis, para que possa produzir seus regulares efeitos.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 11 Seção
Seção V Atribuições das CPPs Art.
26. Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe: I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as
reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão;
c) dar execução às decisões da Comissão; e
d) orientar e supervisionar os
trabalhos dos secretários;
II - caberá ao Primeiro Secretário:
a) examinar as matérias que lhes
forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b) solicitar informações a
respeito de matérias sob exame da Comissão; e
c) representar a Comissão, por delegação de
seu Presidente; III - caberá ao Segundo Secretário:
a) instaurar o processo de
promoção de ofício ou quando requerido;
b) organizar a agenda e a pauta das reuniões e
assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
c) secretariar as reuniões;
d) proceder ao registro das reuniões e à
elaboração de suas atas;
e) instruir as matérias
submetidas à deliberação;
f) providenciar a instrução de matéria para
deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a
legalidade de ato a ser por ela editado;
g) manter a guarda dos processos
depositados na secretaria da Comissão;
h) desenvolver ou supervisionar a
elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de
decisão da Comissão;
i) solicitar às autoridades
competentes, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob a
apreciação da Comissão; e
j) elaborar anualmente relatório das
atividades desenvolvidas pela Comissão. Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC 12
CAPÍTULO
V RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar Estadual
que se julgar prejudicada em seu direito de promoção poderá interpor recurso
administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º Para a apresentação do
recurso, a Praça Militar Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser
impugnado ou da publicação em veículo de divulgação oficial dos atos
administrativos da respectiva Corporação.
§ 2º O recurso administrativo
será dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não
reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao
Comandante-Geral da Corporação, que terá 10 (dez) dias para decidir.
CAPÍTULO
VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de Praças
Militares Estaduais previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela
Lei Complementar Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000, majorado conforme
o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual n.º 409, de
30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais
Militares Combatente (QPPMC).
§ 1º O QEP a que se refere o
caput deste artigo será extinto à medida que não ingressarem novos Cabos ou
Sargentos Militares.
§ 2º A antiguidade das Praças Militares
Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste artigo será a da
data da sua última promoção.
§ 3º A promoção das Praças
Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput desta Lei
Complementar será efetivada mediante o cumprimento dos interstícios previstos
nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências legais para a promoção
das respectivas graduações. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC 13
Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar,
anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que
configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que
possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.
§ 1º Os cursos referidos no caput
deste artigo serão realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior de Formação e
Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
§ 2º Após a publicação da
presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para
a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os
requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares
Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da
presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei
Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da
promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na
graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º
Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento,
para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois)
anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da
PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a
promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na
hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de
promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que
já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção,
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 14 previsto nos
incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na
condição de excedente.
Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP)
terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária
mínima de 960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça
Militar Estadual às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN.
Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN que não possua o CFP,
por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar, deverá ser
disponibilizado curso de nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias
letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para fins de promoção à
graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante no caput deste artigo.
Art. 32. O Curso de Formação de
Sargentos (CFS) terá a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos,
com carga horária mínima de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e
habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a graduação de 2° Sargento
da PMRN ou CBMRN.
Art. 33. O Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias
letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula,
e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou
de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 34. Aplica-se, no que
couber, a Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005, aos
processos administrativos regidos por esta Lei Complementar.
Art. 35. Fica revogado o Decreto Estadual n.º
7.070, de 07 de fevereiro de 1977. Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em
vigor no dia 1.º de janeiro de 2015.
§ 1º A partir da data de publicação desta Lei
Complementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional e por meio de ato
administrativo devidamente motivado, poderão realizar os cursos de nivelamento,
formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC 15 Lei Complementar, que configuram requisitos
para a promoção das Praças Militares Estaduais
. § 2º Os cursos referidos no §
1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais
para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal, 09 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA
CIARLINI
Antônio
Alber da Nóbrega
Eliéser
Girão Monteiro Filho
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