sábado, 19 de dezembro de 2015

POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REGIME DE PROMOÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR



LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PROMOÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PMRN) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CBMRN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva, que se dará através de ato administrativo vinculado.
CAPÍTULO II CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - bravura; e V - ressarcimento de preterição. Seção I Promoção por antiguidade Art. 3º Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
§ 1º A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
 § 2º A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate:
 I - nota obtida no respectivo curso de formação;
 II - antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III - o candidato de maior idade. Seção II Promoção por merecimento
Art. 4º A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares. Parágrafo único. O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN. Seção III Promoção “post mortem”
 Art. 5º A promoção post mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou em consequência disto, e que já satisfazia às condições de acesso para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as vagas existentes na data do óbito. Parágrafo único. A promoção post mortem será realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o
processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Seção IV Promoção por bravura
 Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. Parágrafo único. A concessão da promoção por bravura ocorrerá em apuração realizada em processo administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
 Art. 8º Após o acolhimento do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE. Seção V Promoção em ressarcimento de preterição
 Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
 § 2º A Praça Militar Estadual que for absolvida em última instância, ou declarada sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, será promovida em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data
. § 3º A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.

CAPÍTULO III QUADRO DE ACESSO (QA)
Seção I Disposições Gerais
Art. 10. O Quadro de Acesso (QA) é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus Quadros e suas respectivas graduações.
Art. 11. O QA será confeccionado nas seguintes condições:
I - para as promoções dentro dos respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente previstos; II - para as promoções dentro dos respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e
 III - não será incluída no QA a Praça Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções. Seção II Condições de ingresso no QA
 Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);
III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN;
b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN;
 c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
 d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. O interstício para promoção de graduados previsto neste artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
 Art. 13. A Praça Militar Estadual não poderá constar no QA quando:
 I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar; II - for condenada judicialmente, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
III - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
 IV - estiver considerada desaparecida, extraviada, ausente ou desertora;
V - estiver sub judice com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar; e
 VI - estiver classificada no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, na forma da legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA a Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias:
 I - for nele incluído indevidamente;
 II - for promovida;
 III - tiver falecido;
IV - for transferida para a reserva remunerada; ou
V - for reformada.
Art. 15. Não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de:
I - licença para tratar de interesse particular, sem remuneração; II - desaparecimento, ausência, extravio ou deserção;
 III - cumprimento de sentença penal; IV - interdição judicial; ou
 V - gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.

CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I Vagas
Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
I - promoção à graduação imediatamente superior;
II - transferência para a reserva remunerada;
 III - passagem à reforma; IV - licenciamento ou exclusão; V - agregação; VI - falecimento; ou
 VII - aumento de efetivo.
Art. 17. As vagas serão consideradas abertas:
 I - na data da publicação do ato administrativo referente aos incisos I ao V, do art. 16, desta Lei Complementar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
 II - na data oficial do óbito; e
III - conforme dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. Seção II Condições de promoção
Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais:
 I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses;
 IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;
V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração,
 VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e
VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
 § 1º No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não se impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior.
 § 2º No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde.
 § 3º As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente. Seção III Datas de Promoção
 Art. 19. As promoções são efetuadas anualmente nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser regulamentado no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 1º A promoção das Praças da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.
§ 2º As promoções por antiguidade ou por merecimento serão realizadas obedecendo rigorosamente a sequência do respectivo QA. Seção IV Comissões de Promoção de Praças (CPP)
 Art. 20. Ficam instituídas a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21. Compete à CPP/PMRN e à CPP/CBMRN: I - assessorar, estudar e propor aos seus respectivos Comandantes-Gerais as diretrizes que visem a garantir às Praças Militares Estaduais o direito à promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva; II - deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
 Art. 22. A CPP/PMRN terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber: a) Subcomandante-Geral da PMRN, que a presidirá;
b) Diretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento;
c) Subdiretor de Pessoal da PMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.
Art. 23. A CPP/CBMRN terá a seguinte composição: I - 3 (três) membros-titulares natos, a saber:
 a) Subcomandante-Geral do CBMRN, que a presidirá;
 b) Diretor de Administração-Geral do CBMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento;
c) Chefe do Centro de Recursos Humanos do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento; II - 2 (dois) membros-titulares escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e III - 2 (dois) membros-suplentes escolhidos por ato do Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos no inciso II deste artigo.
 Art. 24. A CPP/PMRN e a CPP/CBMRN deverão se reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, com a finalidade de deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para o quadrimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas ordinariamente. Art. 25. As atas das reuniões da CPP/PMRN e da CPP/CBMRN deverão ser publicadas em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5 (cinco) dias úteis, para que possa produzir seus regulares efeitos. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 11 Seção
Seção V Atribuições das CPPs Art. 26. Aos membros da CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe: I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão;
 c) dar execução às decisões da Comissão; e
d) orientar e supervisionar os trabalhos dos secretários;
 II - caberá ao Primeiro Secretário:
a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
 c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; III - caberá ao Segundo Secretário:
a) instaurar o processo de promoção de ofício ou quando requerido;
 b) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
 c) secretariar as reuniões;
 d) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
e) instruir as matérias submetidas à deliberação;
 f) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
g) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;
h) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;
i) solicitar às autoridades competentes, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob a apreciação da Comissão; e
 j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 12

CAPÍTULO V RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar Estadual que se julgar prejudicada em seu direito de promoção poderá interpor recurso administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º Para a apresentação do recurso, a Praça Militar Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser impugnado ou da publicação em veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da respectiva Corporação.
§ 2º O recurso administrativo será dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Comandante-Geral da Corporação, que terá 10 (dez) dias para decidir.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de Praças Militares Estaduais previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP), fixado pela Lei Complementar Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000, majorado conforme o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar Estadual n.º 409, de 30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC).
§ 1º O QEP a que se refere o caput deste artigo será extinto à medida que não ingressarem novos Cabos ou Sargentos Militares.
 § 2º A antiguidade das Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste artigo será a da data da sua última promoção.
§ 3º A promoção das Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput desta Lei Complementar será efetivada mediante o cumprimento dos interstícios previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências legais para a promoção das respectivas graduações. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 13
 Art. 29. A PMRN e o CBMRN deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
§ 2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 14 previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
 Art. 31. O Curso de Formação de Praças (CFP) terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual às promoções até a graduação de Cabo da PMRN ou do CBMRN. Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do CBMRN que não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei Complementar, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para fins de promoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante no caput deste artigo.
Art. 32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) terá a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos, com carga horária mínima de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN.
Art. 33. O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005, aos processos administrativos regidos por esta Lei Complementar.
 Art. 35. Fica revogado o Decreto Estadual n.º 7.070, de 07 de fevereiro de 1977. Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2015.
 § 1º A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional e por meio de ato administrativo devidamente motivado, poderão realizar os cursos de nivelamento, formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC 15 Lei Complementar, que configuram requisitos para a promoção das Praças Militares Estaduais
. § 2º Os cursos referidos no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares Estaduais para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da Nóbrega

Eliéser Girão Monteiro Filho

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A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.

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CAPITÃ ROSANA

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TC ITALON

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CAPITÃO MOREIRA

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CABO GERALDO

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STPM ALMEIDA

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